Mudança

Nos grandes momentos todos são heróis; tem-se sempre a ideia, embora vaga, de que se está representando e que o papel se deverá desempenhar com perfeição; de outro modo não aplaude o público.

2 de fevereiro de 2011

Carta Europeia de Autonomia Local


A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada em 1985 pelo Conselho da Europa, considerou no seu Preâmbulo que "as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático". Considerou, ainda, no Artigo 1.º, que o "princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição".

Em Portugal, as autarquias locais têm, desde 1976, dignidade constitucional. Segundo a lei fundamental, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas pessoas colectivas de população e território dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações.

No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, estas últimas ainda por instituir. Actualmente, existem, em Portugal, 308 municípios, dos quais 278 no continente e 30 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O País comporta ainda 4 251 freguesias, das quais, 4 047 no território continental e 204 nos territórios insulares.

Atribuições e Competências

As atribuições e competências das autarquias locais, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, respeitam, nomeadamente, ao desenvolvimento socioeconómico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto.

Autonomia

As autarquias locais têm pessoal, património e finanças próprios, competindo a sua gestão aos respectivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local.

Órgãos Executivos e Deliberativos

A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, sendo a câmara municipal e a junta de freguesia órgãos executivos e a assembleia municipal e a assembleia de freguesia órgãos deliberativos. Exceptuando a junta de freguesia, os demais órgãos referenciados são eleitos por sufrágio universal. Os municípios e as freguesias são, portanto, elementos constitutivos da democracia e da cidadania portuguesas.

Consagração Constitucional

Se em Portugal as formas de organização autárquica das comunidades locais remonta pelo menos à época medieval, a actual organização democrática das autarquias locais portuguesas é relativamente recente, tendo sido constitucionalmente consagradas em 1976. A democracia local foi inaugurada em 1977, com a realização das primeiras eleições autárquicas.

Em 1977 e 1979 foram publicados dois diplomas fundamentais para o poder local: a primeira lei das autarquias locais (1977) e a primeira lei das finanças locais (Lei n.º1/79, de 2 de Janeiro). Em 1981, foi publicada a primeira lei das associações de municípios de direito público. Em 1984, foram delimitadas as competências da administração central e da administração local em matéria de investimentos.

No quadro da repartição dos recursos públicos, as autarquias locais dispõem de receitas próprias, beneficiando ainda de receitas provenientes dos impostos do Estado. As transferências financeiras do Estado para os municípios e para as freguesias, no âmbito do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), são processadas pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Financiamento Excepcional

Não sendo permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e às freguesias por parte do Estado, podem excepcionalmente ser inscritas no seu Orçamento, por ministério, verbas destinadas ao financiamento de projectos das autarquias locais de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, no âmbito da cooperação técnica e financeira.

Transferência de Atribuições e Competências

A reforma democrática do Estado e a descentralização da Administração Pública não deixarão de passar pelo reforço da administração local autárquica. Neste sentido, foi estabelecido, em 1999, o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão, do investimento e do licenciamento.

A par dos municípios e das freguesias, a administração autárquica portuguesa integra outras formas de organização indispensáveis à prossecução do desenvolvimento local: as associações de municípios, as áreas metropolitanas, os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais.
Associações de Municípios
As associações de municípios são pessoas colectivas de direito público criadas por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns. Existem actualmente, no continente, x associações, criadas com finalidades muito diversificadas, nas quais se destacam a cultura, o saneamento básico, o desenvolvimento socioeconómico, o ambiente e a qualidade de vida.

Áreas Metropolitanas

As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes. As suas atribuições respeitam particularmente à articulação de investimentos e de serviços municipais de âmbito supra municipal e à articulação da actividade dos municípios e do Estado em diversos domínios. Actualmente encontram-se instituídas em concreto as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais

Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas de âmbito municipal, intermunicipal e regional, dotadas de capitais próprios, para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições. Estas empresas podem ser públicas, de capitais públicos e, ainda, de capitais maioritariamente públicos.

A Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é um serviço central do Estado, dependente do Ministério das Cidades,   Ordenamento do Território e Ambiente, em geral, e do Secretário de Estado da Administração Local, em particular, sendo responsável pela concepção, execução e coordenação de medidas de apoio à administração local autárquica, conformes às orientações dimanadas do Governo e da Assembleia da República.

Estrutura Orgânica da DGAL

A estrutura orgânica da DGAL compreende os seguintes serviços operativos: Direcção de Serviços de Modernização e Dinamização Autárquica, Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas, Direcção de Serviços para a Cooperação Técnica e Financeira, Direcção de Serviços Jurídicos e Direcção de Serviços de Administração Geral. Esta Direcção-Geral dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio: Divisão de Planeamento e de Auditoria Interna e Centro de Documentação.

Cooperação Institucional

No exercício das suas funções a DGAL coopera com as comissões de coordenação regional (CCR), acompanhando ainda as actividades desenvolvidas pelos serviços e organismos da administração central com incidência na administração local autárquica, nomeadamente o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a Direcção-Geral da Administração Pública e o Secretariado para a Modernização Administrativa.

Desafios do Século XXI

Numa era dominada simultaneamente pelos princípios da subsidiariedade e da globalização, o desenvolvimento das sociedades e dos territórios requer a existência de organizações autárquicas cada vez mais eficazes e eficientes, prestadoras de serviços qualificados, capazes de responder adequadamente às exigências e expectativas dos cidadãos do século XXI.